domingo, 27 de janeiro de 2008

Racismo é crime

Compilação das principais leis nacionais e internacionais sobre o racismo
O racismo é crime?
Sim, é um crime previsto na Constituição Federal, promulgada no dia 05 de outubro de 1988, é inafiançável e imprescritível;
O que é crime inafiançável e imprescritível?
É o crime que não cabe fiança e não prescreve nunca. Se o crime for praticado nesta data, a vítima não tem prazo para responsabilizar o autor do crime.
O que deve fazer uma pessoa quando se sentir vítima de racismo ou discriminação racial?
A primeira providência é procurar uma testemunha, após, dirigir-se a um Distrito Policial, narrar o ocorrido à autoridade policial quando deverá ser lavrado um Boletim de Ocorrência ou um Termo Circunstanciado. Também poderá procurar o representante do Ministério Público para que, se confirmado o crime de racismo, ingressar com as medidas legais cabíveis. Poderá, também, constituir advogado(a).
Onde encontrar a legislação que coíbe o racismo e a discriminação racial?
Segue a legislação que proíbe a discriminação e que garante os direitos civis de todos(as) os brasileiros(as).
1. Na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, nos seguintes artigos:
Artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
...
Artigo 3º: Os objetivos fundamentais da República são:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Artigo 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Artigo 5º: Todos são iguais perante e lei, sem distinção de qualquer natureza;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
XLI I - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.

2. Na Lei nº 7.716 de 05 de janeiro de 1989, a também conhecida por LEI CAÓ: que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, etnia, religião e procedência nacional. O bem jurídico tutelado “in casu” é o direito à igualdade;
3. Na Lei 9.459 de 13 de maio de 1997: acrescenta o parágrafo 3º no artigo 140 do Código Penal, como crime de injúria real, no caso da injúria consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, e a pena de 3 anos de reclusão e multa. Trata-se da proteção da honra subjetiva da pessoa;
Exemplo: Uma pessoa que ingressa num estabelecimento e ali se desentende com a proprietária, uma mulher negra, e diz a ela que só podia ser coisa preto, que era por isso que ela não fazia negócio com preto,etc.. A vítima pode propor uma ação judicial por injúria real, está caracterizado o crime.
Como deve proceder alguém que foi vítima de Injúria Real?
Por tratar-se de um crime de ação privada, a vítima deverá constituir um(a) advogado(a) que ingressará com o processo. A vítima tem o prazo de seis meses para a propor a ação a partir da data da ocorrência do crime.

A lei também coíbe a discriminação na mídia?
Sim, a Lei 8.081 de 21 de setembro de 1990, altera a Lei 7.716, a Lei Caó, artigo 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa;
Parágrafo 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Exemplo: Um radialista num programa transmitido na Comarca de São Carlos, interior de São Paulo, narrou um furto em que participaram 3 ladrões sendo 1 negro e 2 brancos: o radialista disse: “só podia ser preto(...). Cana neles, principalmente no preto”. O radialista foi incurso neste artigo da Lei 7.716/89, e condenado com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação Criminal nº 153.122.3/0, 5ª Câmara Criminal de Férias de julho de 1995, relator Desembargador Celso Limongi.
4. No CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990: dispõe no artigo 37, que é proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva. E no parágrafo 2º: “É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza(...).
5. No ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Na proteção da criança e do adolescente, dispõe no seu:
Artigo 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão a seus direitos fundamentais.
6. Na LEI DA TORTURA:- A Lei 9.455 de 07 de abril de 1997 prevê em seu artigo 1º, inciso I, letra c: “Constitui crime de tortura:
I –constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) “em razão de discriminação racial ou religiosa”.
Em Nível Internacional:
O Brasil é signatário de inúmeras Declarações Internacionais, o que significa que se obriga a cumprir as normas nelas estabelecidas:
A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, de 1948, dispõe no seu:
Artigo 1º - todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos são dotados de razão e consciências e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade;
Artigo 2º - toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
A CONVENÇÃO nº 111, de 1958 – Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão:
Artigo 2º - Qualquer membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, como objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria.
A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL de 21 DE DEZEMBRO DE 1965
Artigo II – Os Estados partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados, e sem tardar, uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre as raças.
Artigo III – Os Estados partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.
Artigo V –Os Estados partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, cor, ou de origem nacional ou étnica.
Artigo VI – Os Estados partes assegurarão a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição,proteção e recursos efetivos perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competente, contra quaisquer atos de discriminação racial que, contrariamente à presente Convenção, violarem seus direitos individuais e sua liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de que foi vítima em decorrência de tal discriminação.
Artigo VII – os Estados partes comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, da cultura, e da informação, para lutas contra os preconceitos que levem à discriminação racial e para promover o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étnicos, assim como propagar o objetivo e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção.

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